- 1 -Os espaços a requalificar são áreas profundamente intervencionadas pelas atividades humanas, desprovidas de interesse paisagístico e conservacionista, marcadas pela destabilização de vertentes e pela ocorrência de fenómenos de erosão, onde se pretende recuperar as funções naturais, promover a biodiversidade e a qualidade cénica da paisagem. Incluem as áreas de pastagem a renaturalizar.
- 2 -Nas áreas degradadas a restaurar, que correspondem a locais que foram submetidos à exploração de inertes, aos terrenos com solo descoberto e aos vazadouros de resíduos indiferenciados, qualquer intervenção carece de um estudo técnico detalhado, nos domínios da ecologia e da hidrologia, onde se identifiquem os eventuais impactos adversos durante as operações de restauro e as respetivas medidas de mitigação.
- 3 -Nas áreas de pastagem a renaturalizar, que correspondem aos terrenos atualmente submetidas a pastoreio e a operações de maneio das pastagens, aplicam-se as seguintes disposições.
- a)Nas áreas localizadas na Zona Reservada ou com declive superior a 20 %, a sua reconversão resultará da instalação de cobertos florestais de proteção, de composição mista, através de regeneração natural ou de programas de florestação, recorrendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico;
- b)Nas áreas localizadas fora da Zona Reservada e com declive inferior a 20 %, admite-se que as pastagens a renaturalizar possam dar lugar à instalação de povoamentos florestais de produção;
- c)São interditas as operações de florestação que envolvam a mobilização dos solos, admitindo-se exclusivamente o sistema de plantação à cova;
- d)As intervenções previstas nas alíneas anteriores devem ser enquadradas num programa de arborização específico para cada bacia hidrográfica, que considere os modelos alternativos de florestação, a seleção das espécies mais adequadas, em função das condições edafoclimáticas, assim como as técnicas de condução das operações de campo necessárias à intervenção;
- e)São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água.
Artigo 15.º — Regime dos espaços a requalificar
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013