- 1 -Os espaços de recreio e lazer correspondem às áreas de uso público, com vocação privilegiada para estadia e fruição do meio natural e da paisagem, onde se pretende fomentar as atividades de recreio passivo, bem como a utilização ordenada e qualificada das margens envolventes das lagoas.
- 2 -Nos percursos pedestres, já existentes ou a criar nas bacias hidrográficas das lagoas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)A intervenção nos trilhos existentes deve conduzir à melhoria das condições de circulação, designadamente a segurança dos utentes;
- b)São permitidas intervenções de correção e melhoramento da drenagem das águas pluviais, a consolidação de taludes e a recuperação dos pisos degradados pela erosão;
- c)É permitida a colocação de estruturas dissuasoras de acesso a áreas sensíveis, nomeadamente vedações, muros ou passadiços em materiais adequados, que respeitem o caráter da paisagem envolvente.
- 3 -Nos miradouros, que correspondem a pontos de observação privilegiados em áreas adjacentes a trilhos e caminhos, existentes ou a criar, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Os miradouros devem contemplar equipamentos simples, como sejam guardas e sinalética indicativa e informativa, em conformidade com o artigo 17.º;
- b)Os miradouros podem igualmente dispor de estacionamento automóvel regularizado, desde que localizado fora da Zona Reservada;
- c)Nos miradouros são permitidas operações que favoreçam ou promovam os sistemas de vistas, como seja a remoção de obstáculos físicos suscetíveis de impedir a visualização das lagoas.
- 4 -Nas áreas de apoio a recreio e lazer, que correspondem às áreas com aptidão específica para usos recreativos, turísticos e de atividades ao ar livre, incluindo merendas, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As áreas de apoio a recreio e lazer devem ser apetrechadas com equipamentos ligeiros de apoio à visitação, como sejam mesas e bancos para refeições e grelhadores;
- b)É obrigatório a colocação de guardas, papeleiras, ecopontos e contentores de lixos orgânicos;
- c)As área de apoio a criar terão, obrigatoriamente, um afastamento mínimo de cinco metros em relação aos planos de água.
Artigo 16.º — Regime dos espaços de recreio e lazer
Vigente desde: 30/09/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013