- 1 -Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que decorrem dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Recursos hídricos:
- I)Leitos e margens das lagoas;
- II)Leitos e margens dos cursos de água;
- III)Reservas hídricas;
- IV)Nascentes.
- b)Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais e animais:
- I)Rede Natura 2000;
- II)Parque Natural da Ilha de São Miguel;
- III)Reserva Ecológica;
- IV)Zona Vulnerável.
- c)Proteção de infraestruturas e equipamentos:
- I)Infraestruturas de transporte e comunicações;
- II)Infraestruturas básicas.
- d)Cartografia e planeamento:
- I)Vértices Geodésicos.
- a)Recursos hídricos:
- 2 -As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, definidas no número anterior, constam das Plantas de Condicionantes do POBHLSM, apresentadas no Anexo IV, estando a sua representação dependente da escala gráfica adotada.
- 3 -As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referida no III) da alínea a) do n.º 1 correspondem às bacias hidrográficas das lagoas abrangidas pelo POBHLSM, conforme estabelece o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho.
- 4 -As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referida no IV) da alínea a) do número 1 correspondem a nascentes não captadas para abastecimento público de água para consumo humano, tendo um raio de proteção de 50 metros, conforme estabelece o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho.
- 5 -A área sujeita à servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no I) da alínea b) do n.º 1, corresponde à Zona Especial de Conservação da Lagoa do Fogo, que abrange a bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, estando sujeita ao disposto na legislação em vigor.
- 6 -As áreas sujeitas à servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no II) da alínea b) do n.º 1, correspondem à Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Congro, que abrange as bacias hidrográficas das Lagoas do Congro e dos Nenúfares, à Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades, que abrange as bacias hidrográficas das Lagoas da Serra Devassa, e à Reserva Natural da Lagoa do Fogo, que abrange a bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 7 -A representação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no III) da alínea b) do n.º 1 resulta da delimitação feita em sede dos Planos Diretores Municipais dos concelhos de Ponta Delgada, Vila Franca do Campo e Ribeira Grande.
- 8 -As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referidas no IV) da alínea b) do n.º 1, correspondem às zonas vulneráveis das Lagoas da Serra Devassa, da Lagoa do Congro e da Lagoa de São Brás, estando sujeitas ao Programa de Ação das Zonas Vulneráveis, aprovado pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de junho, e restante legislação em vigor.
- 9 -As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no I) da alínea c) do n.º 1, correspondem às zonas de servidão das vias de comunicação terrestre, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
- 10 -As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no II) da alínea c) do n.º 1, corresponde às zonas de servidão das adutoras, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 7.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 30/09/2013
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