- 1 -A participação dos proponentes na segunda fase do processo de alienação depende de uma avaliação sumária das respetivas intenções de aquisição não vinculativas, reservando-se a Região Autónoma da Madeira o direito de não convidar para essa segunda fase proponentes cujas intenções de aquisição sejam substancialmente incompatíveis com os objetivos prosseguidos pela venda direta das ações da Horários do Funchal, nos termos em que estes constam do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos e deste caderno de encargos.
- 2 -A seleção dos proponentes para participarem na segunda fase do processo cabe ao Conselho do Governo Regional e é realizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ouvida a Horários do Funchal quanto à adequação dos projetos estratégicos apresentados aos interesses da sociedade.
- 3 -A Região Autónoma da Madeira promove, com a colaboração da Horários do Funchal, as diligências necessárias à prestação de informação aos proponentes que participem na segunda fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -O período em que decorre a segunda fase do processo de alienação e a sua eventual prorrogação são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, o qual poderá delegar esta competência na Secretaria Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro.
Artigo 8.º — Segunda fase
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014