- 1 -A DROT é dirigida pelo Diretor Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DROT:
- a)Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da Região Autónoma da Madeira nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo diretor regional ou por funcionários da DROT, sê-lo-ão por inerência;
- b)Exercer, por inerência ou em representação da DROT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DROT;
- c)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
- 3 -O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 5.º — Diretor Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2020
Original
Em vigor de 17/08/2015 a 12/08/2020