- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, só são admitidas as candidaturas que sejam recebidas no prazo e durante o período que for determinado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, e que sejam apresentadas através do formulário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos instrutórios.
- 2 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, de acordo com o disposto no presente diploma, não são admitidas, procedendo-se à exclusão liminar das mesmas, ficando dispensada, neste caso, a audiência prévia dos interessados, estabelecida no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Admissão e exclusão liminar das candidaturas
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022