- 1 -Os apoios requeridos no âmbito do presente diploma são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta da comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas remeter ao Conselho do Governo Regional, no prazo máximo de 10 dias úteis, a proposta da comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
- 3 -Da decisão final referida no n.º 1 não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022