- 1 -Os apoios que, nos termos do previsto no presente diploma, tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios que tenham sido concedidos com base em falsas declarações ou de omissão de informações que contrariem o n.º 4 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/A, de 1 de junho.
- 3 -As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei penal.
- 4 -A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.
- 5 -O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do apoio, pela entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, através de carta registada com aviso de receção, que contém, entre outros, os elementos seguintes:
- a)Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente;
- b)Modo de restituição do apoio recebido indevidamente;
- c)Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de parcelas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente.
Artigo 22.º — Restituição do apoio
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022