- 1 -Durante o ano económico de 2022, os fenómenos meteorológicos extremos, classificados como tal por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 11.º do presente diploma, são diretamente suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Por resolução do Conselho do Governo Regional pode ser determinado que o regime referido no número anterior seja aplicável a situações de perdas e danos patrimoniais decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos ocorridos na Região Autónoma dos Açores, no segundo semestre do ano de 2021.
Artigo 24.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2022