Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de agosto, e alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A, de 8 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Natureza, missão e competências
- 1 -É criado o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na direta dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública, tendo por missão refletir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e tem a seguinte composição:
- a)[...]
- b)O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)O diretor regional com competência na área das autarquias locais;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
- j)O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC);
- k)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- l)Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) - Delegação dos Açores;
- m)Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;
- n)Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- o)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O Conselho funciona em plenário ou em comissões restritas de acordo com o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.
- 2 -O plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 3 -As comissões restritas têm a composição, o mandato e os prazos que forem fixados pelo plenário e visam preparar os estudos a submeter à sua apreciação.
- 4 -As comissões restritas são presididas pelo membro para o efeito designado pelo plenário.
- 5 -Para a realização das reuniões, sempre que não seja possível a presença física de todos os membros, utilizam-se os meios telemáticos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os membros do Conselho a que se referem as alíneas k) a o) do n.º 1 do artigo 2.º têm direito a transporte e ajudas de custo pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional, a suportar pelo gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
- 2 -[...]