- 1 -São competências do CCE, designadamente:
- a)Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes;
- b)Aprovar o PE, acompanhar e avaliar a sua execução;
- c)Aprovar o RI da escola;
- d)Dar parecer sobre o PAE, verificando da sua conformidade com o PE;
- e)Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do PAE;
- f)Dar parecer sobre as linhas orientadoras de elaboração do orçamento;
- g)Dar parecer sobre os documentos de prestação de contas;
- h)Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;
- i)Promover e incentivar o bom relacionamento no seio da comunidade educativa;
- j)Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;
- k)Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes;
- l)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no RI.
- 2 -No desempenho das suas funções e competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do PE e ao cumprimento do PAE.
- 3 -Para o desempenho das suas funções é atribuída ao Presidente do CCE uma redução na sua componente letiva de duas horas semanais.
Artigo 29.º — Competências do conselho da comunidade educativa
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023