- 1 -O pagamento dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, é efetuado de acordo com as regras fixadas para os organismos da administração pública regional, no decreto regulamentar regional que estabelecer a disciplina de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano em causa.
- 2 -O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, para o número de identificação bancária identificado na candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto.
Artigo 8.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2024
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 19.º