- 1 -A Comissão Consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano.
- 2 -A Comissão Consultiva reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As reuniões podem realizar-se presencialmente ou por meios telemáticos.
- 4 -A convocatória é remetida com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo dela constar a data, a hora, o local ou modo de realização da reunião e a ordem de trabalhos.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, bem como para reuniões extraordinárias, a convocatória pode ser efetuada com uma antecedência mínima de 48 horas.
- 6 -Passados 30 minutos sobre a hora marcada, na ausência da maioria legal dos membros da Comissão Consultiva com direito a voto, o presidente declara a impossibilidade de realização da reunião e convoca nova reunião, fixando a respetiva data, hora e local.
- 7 -Os membros da Comissão Consultiva, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 8 -De cada reunião é lavrada ata.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2026