- 1 -A Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSSO) é um serviço com o objectivo de promoção da política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá actividades de apoio técnico, de informação, de divulgação e de promoção da formação nesses domínios; as actividades serão desenvolvidas em cooperação com as associações de classe, para além das entidades públicas e privadas.
- 2 -São atribuições da DSSSO:
- a)Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da respectiva legislação;
- b)Planificar e promover a realização de acções no domínio da promoção da prevenção dos riscos profissionais e da medicina do trabalho através do apoio técnico, da formação e da divulgação, para o que deverá cooperar com outras entidades;
- c)Promover a integração da segurança e higiene nos locais de trabalho desde a fase de projecto, intervindo nos processos de licenciamento industrial, quando para tal o solicitam as entidades coordenadoras regionais;
- d)Promover o apoio técnico no domínio das suas atribuições às entidades públicas e privadas, em particular na promoção do desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- e)Promover a difusão de documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respectiva prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores;
- f)Promover a organização e manutenção de um serviço de documentação sobre a respectiva área de intervenção, mantendo-o disponível para consulta por todos os interessados;
- g)Promover a organização das bases de dados relativas às respectivas competências.
- 3 -Este serviço desenvolve a sua acção em estreita colaboração com a Inspecção Regional do Trabalho e correspondentes serviços e organismos públicos nacionais.
- 4 -A DSSSO integra:
- a)A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);
- b)O Centro de Medicina do Trabalho (CMT).
- 5 -A DSSSO é dirigida por um director de serviços que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo chefe de divisão.
Artigo 14.º — Atribuições
Vigente desde: 09/07/2001
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Em vigor desde 09/07/2001