- 1 -Nos solos integrados na zona B e delimitados nas plantas de zonamento observa-se o seguinte:
- a)Não é permitida a abertura de novas vias e a ocupação interior de parcelas fica dependente de plano de pormenor para o local;
- b)Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
- ii)Índice máximo de construção bruto - 0,2;
- iii)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
- iv)Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio;
- d)A alteração da morfologia actual do terreno, o derrube de árvores e a alteração do uso e ocupação actual do solo ficam dependentes de plano de pormenor para o local.
- 2 -Fica condicionada a prévia autorização da Câmara Municipal a execução das seguintes acções na zona B:
- a)Os casos de desbloqueamento de situações prioritárias;
- b)A reconstrução de edifícios existentes.
Artigo 10.º — Regime aplicável aos solos integrados na zona B
Vigente desde: 16/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2006