- 1 -Nos solos da zona C que estejam delimitados nas plantas de zonamento como áreas de povoamento rural observa-se o seguinte:
- a)Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
- b)Não é permitida a abertura de novas vias ou acesso para a ocupação do interior de prédios.
- 2 -Para as operações urbanísticas em solos integrados na zona C e que estejam delimitados nas plantas de zonamento como «áreas ao longo das vias regionais» observa-se o seguinte:
- a)Apenas é permitida a edificação de habitações unifamiliares em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
- b)Os acessos às parcelas agrícolas respeitarão o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres, não sendo de admitir a criação de novas vias;
- c)As obras de edificação ficam condicionadas ao previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres.
- 3 -Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas das medidas preventivas respeitantes à zona C, em acréscimo ao respeito pelas regras e parâmetros estabelecidos no presente Regulamento, a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções do regime daquela restrição de utilidade pública.
Artigo 11.º — Regime aplicável aos solos integrados na zona C
Vigente desde: 16/03/2006
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Em vigor desde 16/03/2006