- 1 -No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:
- a)Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
- b)Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;
- c)Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;
- d)Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pela IRP;
- e)Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
- f)Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da IRP, examinar e copiar documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
- g)Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;
- h)Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional das Pescas;
- i)Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.
- 2 -Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IRP e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.
Artigo 14.º — Poderes e prerrogativas dos inspectores
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007