- 1 -Os tribunais remeterão à IRA cópia de todas as decisões que ponham termo a processos instaurados com base em autos de notícia por ela lavrados ou proferidas em processos por esta instruídos.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às decisões proferidas pelo Ministério Público nos processos de inquérito instaurados com base em autos de notícia lavrados pela IRA ou por esta instruídos.
Artigo 32.º — Comunicações
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007