- 1 -A IRA é dirigida pelo inspector regional do Ambiente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divisão de Inspecção Ambiental ou pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico.
- 3 -Compete ao inspector regional do Ambiente:
- a)Dirigir e coordenar a actividade da IRA;
- b)Representar a IRA;
- c)Presidir ao conselho administrativo da IRA;
- d)Velar para que a acção da IRA se exerça em conformidade com a lei;
- e)Determinar a instauração e a instrução de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social;
- f)Decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social instruídos pela IRA;
- g)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- h)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;
- i)Elaborar o relatório anual da IGA;
- j)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 34.º — Inspector regional do Ambiente
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007