- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta do inspector regional do Ambiente, relativamente à definição das linhas gerais de intervenção da IRA.
- 2 -O conselho consultivo é composto pelo inspector regional do Ambiente, que a ele preside, pelo director regional do Ambiente e pelo director regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
- 3 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Apreciar e propor as medidas adequadas à efectiva coordenação e articulação das acções de fiscalização desenvolvidas pelas entidades competentes;
- b)Apreciar e dar parecer sobre o plano anual de actividades da IRA;
- c)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam remetidos pelo seu presidente.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
- 5 -O conselho consultivo rege-se por regulamento interno, por si elaborado e aprovado, sujeito a homologação do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
Artigo 36.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007