- 1 -À Divisão de Inspecção Ambiental compete:
- a)Inspeccionar os estabelecimentos ou locais, públicos ou privados, em que se exerçam actividades com incidência ambiental;
- b)Instaurar e instruir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
- c)Investigar os crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal e instruir os respectivos inquéritos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -A Divisão de Inspecção Ambiental é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 37.º — Divisão de Inspecção Ambiental
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007
Referências (4)
- Artigo 278.º
- Artigo 279.º
- Artigo 280.º do Código CPexterno
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 3.º