- 1 -À DAP compete:
- a)Realizar e promover estudos de base e propor a classificação de áreas na Rede Regional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000, na Região;
- b)Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento e ou regulamentação das áreas referidas na alínea antecedente e definir os princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional;
- c)Coordenar a vigilância da Rede Regional de Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000, na Região;
- d)Coordenar a gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas e da Rede Natura 2000 na Região, bem como apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão de espécies e habitats;
- e)Participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio da sua competência;
- f)Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
- 2 -A DAP é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 50.º — Divisão de Áreas Protegidas (DAP)
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007