- 1 -A DSR assegura a coordenação da execução das políticas existentes em matéria de resíduos, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;
- b)Elaborar, acompanhar e avaliar o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos na Região Autónoma dos Açores e os planos regionais e especiais de gestão de resíduos;
- c)Incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem;
- d)Promover a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
- e)Licenciar os sistemas de resíduos sólidos urbanos, compreendendo as componentes de triagem, recolha, valorização, tratamento e destino final, bem como aprovar e licenciar os sistemas e equipamentos de resíduos perigosos e as operações de gestão de resíduos;
- f)Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos;
- g)Promover uma estratégia e apoiar medidas tendo em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo e da água, bem como a identificação e recuperação de locais contaminados;
- h)Assegurar e manter actualizada uma base de dados regional em matéria de resíduos, que contenha dados sobre as características dos resíduos produzidos, o funcionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e o resultado da exploração no que se refere a redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos, e contribuir para a base de dados existente a nível nacional;
- i)Colaborar com o Gabinete de Promoção Ambiental na promoção de acções de sensibilização e divulgação em matéria de resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas;
- j)Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o cumprimento dos acordos em matéria de resíduos aos níveis nacional, comunitário e internacional;
- l)Exercer na Região as competências transferidas e legalmente cometidas ao Instituto dos Resíduos, bem como as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos;
- m)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos sólidos urbanos ou similares;
- n)Proceder à identificação e ao controlo de locais contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos que tenham em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo e da água;
- o)Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
- 2 -A DSR é dirigida por um director de serviços.
- 3 -Para a prossecução das suas competências a DSR compreende a Divisão de Resíduos Especiais (DRE).
Artigo 51.º — Direcção de Serviços de Resíduos (DSR)
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007