- 1 -À DRE compete, designadamente:
- a)Propor objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;
- b)Acompanhar e avaliar os planos regionais e sectoriais de gestão de resíduos;
- c)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos industriais e hospitalares;
- d)Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos industriais e hospitalares;
- e)Incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem;
- f)Promover a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;
- g)Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas e objectivos de gestão de resíduos;
- h)Proceder à identificação e ao controlo de locais contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos especiais e apreciar projectos que tenham em vista a prevenção e o controlo da poluição do solo e da água;
- i)Assegurar e manter actualizada uma base de dados regional em matéria de resíduos industriais, hospitalares e outros resíduos especiais, que contenha dados sobre as características dos resíduos produzidos, o funcionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e o resultado da exploração no que se refere a redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos, e contribuir para a base de dados existente a nível nacional;
- j)Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
- 2 -A DRE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 52.º — Divisão de Resíduos Especiais (DRE)
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007