- 1 -Ao GFC compete, designadamente:
- a)Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis, bem como a respectiva certificação;
- b)Propor e coordenar a execução do plano anual de actividades da embarcação afecta à formação profissional;
- c)Promover a instalação e coordenar o funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar uma adequada articulação destes centros com instituições nacionais e internacionais congéneres;
- d)Promover ou assegurar a realização de programas de formação profissional no sector das pescas;
- e)Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na sua área;
- f)Coordenar o processo administrativo de formação dos funcionários da DRP;
- g)Promover a gestão das embarcações da Região afectas à formação profissional e à investigação científica;
- h)Promover a gestão, certificação e análise do estado das embarcações da frota da Região;
- i)Desempenhar outras tarefas de natureza técnica superiormente determinadas.
- 2 -O GFC é dirigido por um director, recrutado e provido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 63.º — Gabinete de Formação e Certificação (GFC)
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007