- 1 -Os vigilantes da natureza integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional, competindo-lhes assegurar, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.
- 2 -Ao vigilante da natureza compete, designadamente, zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção; zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à caça, pesca e aos incêndios florestais em áreas e espécies protegidas; proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação de ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio; contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais; fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegidas; colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da legislação; verificar a eventual prática de infracções, tendo em conta as disposições legais, no que se refere ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícias relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas; dar execução a embargos ou outras actuações coercivas determinadas por entidades competentes, efectuar vistorias nos termos da lei; recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito do processo de licenciamento e de análise das reclamações; verificar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, superficial ou subterrâneo, segurança das infra-estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes, protecção dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Regional, ruídos e emissões poluentes, resíduos sólidos, urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto.
- 3 -À carreira de vigilante da natureza são aplicáveis as normas e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 80.º — Vigilante da natureza
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007