- 1 -A IRA e a IRP promoverão a organização de estágios de formação profissional de ingresso nas carreiras de inspecção, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
- 2 -O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm a duração de um ano, e é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 3 -Os estagiários são nomeados na categoria a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso e da ordem de classificação no concurso.
- 4 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 40% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.
- 5 -Os estagiários, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, são remunerados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 6 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a indemnização.
- 7 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de promoção e progressão, na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
- 8 -Os regulamentos dos estágios de ingresso nas carreiras de inspecção são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo regional que tutelem o sector das pescas e do ambiente e a administração pública regional.
Artigo 81.º — Estágios
Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007