A IRA e a IRP promoverão a organização de acções de aperfeiçoamento profissional com vista à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.
Artigo 82.º — Formação profissional
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007