- 1 -Ao pessoal da IRA e da IRP é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer local da Região Autónoma dos Açores, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades.
Artigo 85.º — Regime de duração de trabalho
Vigente desde: 16/05/2007
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Em vigor desde 16/05/2007