- 1 -A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata do projeto e cessação da ocupação.
- 2 -As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas quer da promoção de projetos de atividades ocupacionais, quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.
- 3 -As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012