- 1 -O acesso na carreira faz-se por progressão segundo módulos de três anos de serviço.
- 2 -À carreira de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que correspondem, respetivamente, aos escalões 1, 2 e 3.
Artigo 148.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL
Vigente desde: 07/08/2014
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Em vigor desde 07/08/2014