- 1 -Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, doravante designada por PEM.
- 5 -Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de apoio é efetuada via receita médica manual.
- 6 -Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 7.º — Ato de prescrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A - 1.ª Série(03/02/2026)
Original