- 1 -Ao Serviço de Parcelário e Inventário Florestal, doravante designado por SPIF, compete:
- a)Assegurar o apoio necessário aos utilizadores do sistema de identificação parcelar, bem como assegurar o serviço de identificação parcelar aos utentes;
- b)Coordenar as operações e voos com sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, usualmente conhecidas como drones;
- c)Coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação geográfica e a utilização das suas ferramentas;
- d)Criar, implementar e manter um sistema de informação geográfica para o Inventário Florestal Regional;
- e)Preparar e lecionar formação nas áreas da sua competência, bem como assegurar o apoio necessário aos serviços florestais de ilha;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SPIF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 44.º — Serviço de Parcelário e Inventário Florestal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Referências (1)
- Artigo 7.º