- 1 -As aquisições das categorias de empreitadas de obras públicas, de bens móveis e de serviços para os quais exista um contrato público de aprovisionamento celebrado pela CCSRAA são obrigatoriamente efetuadas nos termos e condições daqueles contratos, com recurso ao disposto no artigo 258.º ou 259.º do Código dos Contratos Públicos, conforme aplicável.
- 2 -A obrigatoriedade a que se refere o número anterior abrange todos os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, aqui designados, no seu conjunto, por entidades adquirentes.
- 3 -As aquisições das categorias de empreitadas de obras públicas, de bens móveis e de serviços para os quais exista um contrato público de aprovisionamento podem ainda aproveitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que manifestem formalmente à CCSRAA a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública.
Artigo 4.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Referências (1)
- Artigo 258.º