- 1 -As entidades referidas no artigo 4.º devem colaborar com a CCSRAA, designadamente através:
- a)Do fornecimento das previsões de consumo anuais, e demais informação solicitada, sobre as compras efetivamente realizadas;
- b)Da celebração dos contratos de empreitada e das aquisições dos bens móveis e serviços decorrentes de cada adjudicação concretizada, relativamente às quantidades e especificações indicadas, e às quais ficam vinculadas;
- c)Do apoio técnico a cada procedimento, designadamente através da indicação de peritos, ou de profissionais considerados como mais adequados ao efeito, e da colaboração na definição das especificações, características técnicas e condicionalismos a que devem obedecer os contratos de empreitadas de obras públicas, ou de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços;
- d)Da colaboração na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;
- e)Do fornecimento dos elementos informativos necessários ao funcionamento da CCSRAA, nos termos e sempre que por esta solicitado;
- f)Da não adoção de procedimentos tendentes à contratação direta com vista à execução de empreitadas e aquisição de bens móveis e de serviços abrangidos por contrato público de aprovisionamento;
- g)Da colaboração no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, em casos excecionais, e mediante proposta fundamentada nos termos da legislação em vigor, em matéria de contratação pública, pode ser autorizada pelo membro do Governo Regional na área da saúde a contratação direta, com vista à execução de empreitadas e aquisição de bens móveis e de serviços, por parte de uma das entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Deveres das entidades abrangidas
Vigente desde: 23/04/2025
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