- 1 -O Núcleo Técnico Permanente assegura a qualidade e a robustez dos exercícios anuais de revisão da despesa, prestando apoio técnico direto às Unidades de Gestão e aos grupos de trabalho temáticos e promovendo a aplicação uniforme de boas práticas e metodologias comuns.
- 2 -O Núcleo é constituído, no âmbito da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças, por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos com formação superior em economia, gestão, contabilidade, matemática ou direito, designados pelo respetivo diretor regional em regime de dedicação exclusiva, com mandatos não inferiores a dois anos para garantir a continuidade técnica entre exercícios sucessivos.
- 3 -Compete ao Núcleo Técnico Permanente:
- a)Elaborar o modelo-padrão para o plano de ação previsto no artigo 7.º;
- b)Elaborar proposta de tópicos concretos de revisão da despesa, considerando as orientações estratégicas definidas pela Comissão de Coordenação;
- c)Acompanhar os grupos de trabalho temáticos na elaboração dos termos de referência e dos planos de ação;
- d)Elaborar proposta de critérios, objetivos e metas a atingir com a revisão da despesa;
- e)Elaborar e manter atualizados manuais com regras e procedimentos de elaboração, implementação, monitorização e avaliação das revisões da despesa;
- f)Manter e atualizar uma base de dados com os exercícios implementados e respetivos resultados;
- g)Monitorizar a implementação dos exercícios de revisão da despesa;
- h)Elaborar proposta de relatório de avaliação ex post dos exercícios concluídos;
- i)Promover a capacitação técnica das equipas envolvidas, através de formação regular e partilha de boas práticas.
- 4 -O Núcleo Técnico Permanente promove o uso de sistemas de informação, para apoiar a revisão da despesa e garantir a rastreabilidade das decisões.
Artigo 13.º — Núcleo Técnico Permanente
Vigente desde: 18/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026