- 1 -A metodologia de execução dos exercícios de revisão da despesa, designadamente de definição de prioridades, diagnóstico, metas e métricas de avaliação, é objeto de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -As poupanças financeiras geradas no âmbito dos exercícios de revisão da despesa, devidamente documentadas e validadas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, revertem em 50 % para a entidade ou secretaria regional em que se integram, podendo reverter na totalidade, para financiar novas políticas públicas ou responder a pressões de despesa emergentes.
- 3 -Os incentivos financeiros gerados pelas poupanças do processo de revisão da despesa são determinados no plano de ação correspondente, definido nos termos do artigo 7.º
- 4 -Caso se verifique que as medidas de revisão da despesa divergem da trajetória estimada, esses desvios são justificados e objeto de ajustamento, devendo a entidade responsável apresentar medidas adicionais de compensação do desvio verificado ou de redução de despesa equivalentes.
- 5 -O procedimento referido no número anterior é objeto de avaliação pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças e homologação do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 19.º — Incentivos e consequências
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026