- 1 -O presente decreto regulamentar regional aplica-se a todos os serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas.
- 2 -O Governo Regional pode promover o alargamento progressivo do exercício de revisão da despesa pública a outras entidades do setor público regional da Região não abrangidas pelo número anterior, respeitando a natureza jurídica e a autonomia de cada entidade.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026