- 1 -São obrigatoriamente ouvidas:
- a)As entidades responsáveis pela despesa objeto de revisão;
- b)Os beneficiários diretos da despesa, sempre que identificáveis e quando a sua dimensão o justifique;
- c)Outras partes interessadas, conforme propostas pelo grupo de trabalho temático e validadas pela Comissão de Coordenação.
- 2 -As audições são documentadas em ata, com identificação dos participantes, posições expressas e tratamento dado pela equipa às observações recebidas.
Artigo 9.º — Audições obrigatórias
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026