- 1 -A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, estuda, coordena, executa e fiscaliza as acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e defesa do ambiente necessárias à satisfação das carências detectadas dentro da política regional a desenvolver em íntima ligação e colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares.
- 2 -Ao director Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compete:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;
- e)Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações dos funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;
- f)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e boa imagem dos mesmos.
- 3 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.
- 4 -O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
- 5 -O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
- 6 -A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços:
- a)Gabinete de Estudos e Planeamento;
- b)Gabinete de Topografia e Desenho;
- c)Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente;
- d)Direcção de Serviços de Habitação.
- 7 -Do director Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente dependerão directamente os sectores específicos:
- a)Gestão Social;
- b)Gestão Patrimonial.
- 7.1 -À Gestão Social compete:
- a)Inventariar e perspectivar, em colaboração com os organismos competentes da Região, as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimento dos agregados familiares;
- b)Conhecer e prever a oferta de fogos, de origem pública e privada, e as respectivas características;
- c)Divulgar informação sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização, bem como os programas de construção ou recuperação de fogos aprovados ou em curso, informar o público sobre os mesmos assuntos e, ainda, esclarecê-lo sempre que para tal seja solicitada;
- d)Proceder à atribuição de fogos, segundo os regimes legalmente fixados para a Região;
- e)Executar os programas de realojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização, empreendimentos públicos e situações de emergência;
- f)Acompanhar, na sua vivência, as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da responsabilidade da DRHUA.
- 7.2 -À Gestão Patrimonial compete:
- a)Promover a conservação e reparação do parque habitacional que esteja a cargo da Direcção de Serviços de Habitação;
- b)Participar nos demais actos de disposição e de gestão do património referido na alínea anterior;
- c)Efectuar as inscrições matriciais e registos prediais;
- d)Arrendar as casas para habitação, bem como os edifícios de interesse público, da iniciativa do Governo Regional, sempre que legal ou contratualmente não devam ser arrendados por outras entidades;
- e)Proceder à actualização anual das rendas, segundo as normas e leis para tal estabelecidas;
- f)Propor e promover o arrendamento ou cedência em direito de superfície dos espaços destinados a equipamento colectivo dos prédios da DRHUA com prévia abertura de concursos, quando destinados a entidades privadas;
- g)Fornecer à Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal todos os elementos necessários à emissão e cobrança de recibos de arrendamento e amortização;
- h)Propor a alienação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, da propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação ou instalações de interesse público, cuja construção, segundo o plano ou programa aprovado, não seja da competência da DRHUA;
- i)Desenvolver todas as demais tarefas necessárias à gestão do património imobiliário, tendo em atenção o respectivo Regulamento de Ocupação de Casas do Governo Regional e a lei geral, nos casos omissos.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 25/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1980