- 1 -São atribuições da Direcção de Serviços de Habitação:
- a)Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares;
- b)Propor os estudos e executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria ou, ainda, por intermédio de departamentos específicos, o plano global da habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;
- c)Estudar e promover as adaptações à Região das medidas tendentes a disciplinar o sector habitacional e a regular os regimes da habitação social e matérias conexas;
- d)Assegurar, no domínio habitacional, a inclusão da Região da Madeira na representação do País em organismos e agências internacionais, sem prejuízo da competência específica da política externa;
- e)Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo da Região, em especial com as câmaras municipais, a quem poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser definidos pelo Governo Regional;
- f)Definir orientações gerais de aplicação obrigatória e coordenar as intenções dos diversos serviços da Região, organismos autónomos e de empresas públicas no domínio da habitação;
- g)Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado;
- h)Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
- i)Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- j)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
- k)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- l)Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
- m)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;
- n)Propor a concessão a entidades públicas ou privadas, para execução de programas habitacionais de interesse social, de subsídios reembolsáveis ou não, bem como empréstimos, fixando as respectivas condições de juro e prazos de amortização de acordo com os parâmetros da política financeira e creditícia a fixar pelo Governo Regional;
- o)Propor a associação do Governo Regional com promotores privados e empresas de construção, podendo participar em sociedades de economia mista para prossecução das actividades de construção e urbanização.
- 2 -As instalações e os meios técnicos, materiais e humanos da extinta Delegação do Fundo de Fomento da Habitação serão afectos a esta direcção de serviços.
- 3 -Mantém-se em vigor o diploma que institui a Comissão para o Plano de Emergência Habitacional da Região Autónoma da Madeira (Coplera), a qual passa a ter a seguinte composição:
- a)Director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
- b)Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;
- c)Um representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
- 4 -A Direcção de Serviços de Habitação será composta pelas seguintes divisões:
- a)Divisão de Construção e Manutenção;
- b)Divisão de Fiscalização.
- 4.1 -À Divisão de Construção e Manutenção, pelos sectores específicos, compete:
- 4.1.1 -Construção:
- a)Todas as acções para prossecução do referido no artigo 32.º que correspondam à real implantação de habitação social;
- b)Todas as acções de seguimento determinadas pelo Secretário Regional do Equipamento Social, através da respectiva direcção de serviços, no correspondente aos estudos e planeamentos, conforme os cometimentos do Gabinete referido no artigo 27.º;
- c)Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.
- 4.1.2 -Manutenção:
- a)Dar execução ao determinado na alínea a) do n.º 7.2 do artigo 26.º, assim como proceder a todas as acções que lhe sejam determinadas superiormente e caibam no âmbito das suas funções;
- b)Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.
- 4.2 -À Divisão de Fiscalização compete:
- a)Fiscalizar as acções resultantes dos cometimentos apontados nos n.os 4.1.1 e 4.1.2, em conjugação com os referidos sectores específicos e segundo as directrizes superiormente recebidas;
- b)Fiscalizar a conservação do património afecto à DRHUA, de forma a não permitir a sua degradação;
- c)Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 25/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1980