- 1 -Enquanto não for determinado e estabelecido um eficaz sistema de abastecimento de água para a pecuária, será permitido que o gado «vá beber à lagoa», sendo, no entanto, proibida a permanência do mesmo nas margens para além do tempo necessário para o efeito.
- 2 -É proibida a destruição ou apanha de qualquer exemplar de espécies vegetais ornamentais existentes na área ajardinada das margens nas lagoas.
- 3 -Até conclusão do estudo previsto na alínea g) do artigo 11.º deste Regulamento Geral, não será permitida a exploração florestal nas margens das ribeiras que se encontrem dentro do perímetro da área protegida.
- 4 -No caso de haver fundamentada necessidade de intervir nas margens referidas no número anterior, proceder-se-á conforme estipula o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento Geral.
Artigo 15.º — Uso das margens das lagoas e ribeiras
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989