- 1 -O Plano de Ordenamento - 1.ª fase constitui o instrumento orientador da gestão da Paisagem Protegida das Sete Cidades.
- 2 -O ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades prosseguirá com os órgãos de administração da Paisagem Protegida, por forma a conseguir-se, gradualmente, uma melhor distribuição das actividades económicas, recreativas e de conservação da Natureza em toda a área classificada.
- 3 -O Plano de Ordenamento - 1.ª fase é um plano provisório e deverá sofrer as adaptações que se justificarem no decorrer da sua implementação, mediante regulamentos específicos, aprovados pelo conselho geral, homologados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Equipamento Social e da tutela do sector em questão.
Artigo 2.º — Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989