- 1 -Deverão ser preservados todos os valores paisagísticos da Paisagem Protegida das Sete Cidades.
- 2 -Enquadram-se preferencialmente no contexto do número anterior todos os jardins e matas situados no perímetro urbano das Sete Cidades e cuja dinamização é imprescindível para a viabilização da sua manutenção e a faixa de protecção às lagoas e encostas limítrofes, que deverá estar isenta de construção, desbaste ou alterações do relevo, salvo em casos especiais devidamente justificados.
- 3 -Numa perspectiva de salvaguarda dos valores urbanísticos das Sete Cidades, deverá ser preservada a estrutura urbana ao longo das ruas da freguesia, com base na alínea b) do artigo 27.º deste Regulamento Geral.
- 4 -São considerados como valores arquitectónicos da freguesia a preservar e recuperar, por ordem hierárquica, os seguintes elementos:
- a)Casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade, como elemento de arquitectura revivalista/romântica e objecto de maior qualidade da freguesia (1860), que poderá, eventualmente, vir a ser adaptada a uma unidade hoteleira de pequena dimensão;
- b)Igreja paroquial, igualmente de arquitectura revivalista/romântica e objecto de grande qualidade (1852);
- c)Casa do canteiro que trabalhou na casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade e na igreja paroquial, hoje em ruínas, exemplar único das choupanas cobertas de colmo, que, depois de recuperada, poderia funcionar como museu etnográfico (1860);
- d)Todas as casas de porta ao meio e uma janela de cada lado construídas de pedra, no ano de 1880, cuja arquitectura se assemelha à da Região Saloia, actualmente as casas mais antigas da freguesia;
- e)Todos os anexos integrando o jardim da casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade (1880);
- f)Casa dos Cães, pertencente aos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade, objecto com interesse arquitectónico e histórico para a freguesia (1880);
- g)Todas as casas de empena voltada à rua construídas antes de 1960;
- h)Todas as construções de pedra construídas antes de 1960;
- i)Casa de D. Gilda Álvares Cabral, que deve ter tido a mão do canteiro da igreja;
- j)Túnel das Sete Cidades;
- l)Bebedouros;
- m)Casa de veraneio do Dr. Armindo Medeiros;
- n)Casa de veraneio do engenheiro Jacinto Gil, cuja arquitectura não tradicional integra os volumes e valores formais na tipologia tradicional, devendo, como tal, constituir um exemplo;
- o)Teatro do Espírito Santo.
- 5 -Todos os projectos que venham a ser elaborados no âmbito do preconizado nos números anteriores deste artigo 28.º deverão ser assinados nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º deste Regulamento Geral.
Artigo 28.º — Salvaguarda e recuperação
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989