- 1 -O conselho geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades é um órgão consultivo, presidido pelo director da mesma e nomeado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, tendo como vogais representantes de cada serviço público e autarquias locais mais directamente ligados à área protegida.
- 2 -Deverá o conselho geral integrar elementos da:
- a)Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente - Divisão do Ambiente;
- b)Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento - Divisões de Hidráulica e de Estradas;
- c)Direcção Regional dos Serviços Florestais;
- d)Direcção dos Serviços Agrícolas de Ponta Delgada;
- e)Direcção Regional do Turismo;
- f)Universidade dos Açores;
- g)Câmara Municipal de Ponta Delgada;
- h)Junta de Freguesia das Sete Cidades.
- 3 -Competirá ao conselho geral:
- a)Emitir parecer sobre a proposta orçamental da Paisagem Protegida, a apresentar anualmente ao Secretário Regional do Equipamento Social;
- b)Emitir parecer sobre os projectos, empreendimentos ou quaisquer outras iniciativas na área protegida que o director vier a submeter à sua apreciação;
- c)Aprovar os regulamentos específicos que para a Paisagem Protegida venham a ser propostos;
- d)Propor ao director sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os objectivos da área protegida.
- 4 -O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, devendo a sua convocação ser feita pelo director com um mínimo de quinze dias de antecedência.
- 5 -O conselho reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por proposta do mínimo de um terço dos seus representantes ou ainda por proposta do técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da Paisagem Protegida, sempre que este julgar conveniente, sendo a sua convocação feita nos termos do número anterior.
- 6 -Sempre que for convocada uma reunião do conselho geral, ela realizar-se-á e nela serão tomadas as deliberações julgadas convenientes face aos pontos agendados, qualquer que seja o número de presenças que se verifique.
- 7 -Das deliberações tomadas no âmbito do número anterior será dado posterior conhecimento aos elementos que faltaram.
Artigo 7.º — Conselho geral
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989