Para assegurar o funcionamento dos serviços de freguesia, os centros de prestações pecuniárias podem celebrar protocolos com as juntas de freguesia, casas do povo ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas, os quais deverão prever, designadamente, os objectivos do acordo, as obrigações recíprocas, os encargos decorrentes e a data e o prazo de produção de efeitos.
Artigo 3.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993