O pessoal da carreira de vigilante da natureza tem direito a receber da Região Autónoma da Madeira, através do Serviço do Parque Natural da Madeira, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custos e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.
Artigo 17.º — Patrocínio judiciário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021