Serão admitidos ao primeiro concurso para o estágio a que se reporta o artigo 6.º do presente diploma os indivíduos que tenham exercido funções de vigilante da natureza ou guarda da natureza no Serviço do Parque Natural da Madeira por mais de sete anos consecutivos enquanto em regime de instalação, independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1 do referido artigo.
Artigo 28.º — Admissão a estágio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021
Referências (1)
- Artigo 6.º