- 1 -As hastas públicas serão organizadas por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo director regional dos Recursos Florestais.
- 2 -Os objectos a arrematar serão postos à venda isoladamente, pelo valor base que lhes for atribuído pela comissão, ou em lotes, quando, dado o seu reduzido valor, tal for entendido como mais conveniente.
Artigo 17.º — Hastas públicas
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999