- 1 -As hastas públicas serão anunciadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por editais afixados na sede do serviço operativo de ilha da DRRF da área do cometimento da infracção e por aviso publicado num jornal da respectiva ilha.
- 2 -Nos editais e avisos referidos no número anterior serão identificados os objectos a vender, isoladamente ou em lotes, indicados os respectivos valores base para licitação, bem como o dia, hora e local da hasta pública.
Artigo 19.º — Publicidade
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999